CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Estatuto dos Magistrados Judiciais
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho
http://www.csm.org.pt/ficheiros/legislacao/emj_2009.pdf
Artigo 5.º
Irresponsabilidade
1 - Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões.
2 - Só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
3 - Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado contra o respectivo magistrado, com fundamento em dolo ou culpa grave.
Artigo 6.º
Inamovibilidade
Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.
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Está aqui a razão de tudo o que acontece. Não é preciso ler mais.
Para quê darem-se ao trabalho de ler com cuidado os processos de investigação das polícias. Para quê gastarem os neurónios do bom senso? Manda-se tudo a julgamento, durante anos e anos, e os arguidos que se desenrasquem.
Não pode haver profissão melhor. Deus na Terra - decidir a vida dos outros.
Sim, porque em Portugal ser acusado é ser condenado na praça pública.
Entretanto, nos tempos livres que sobram, alguns vão-se divertindo.
Até pode ser tudo mentira! Mandem os nomes. Não é isso que tem acontecido em muitos dos casos mediáticos? Enviar inocentes para a lama?