Na escola brasileira de juízes ensina-se o seguinte:
“Embora para a pronúncia baste a suspeita jurídica, derivada de um concurso de indícios, estes devem estes ser idóneos, convincentes e não vagos, duvidosos, de modo que a impronúncia se impõe quando de modo algum possibilitariam o acolhimento da acusação pelo júri”.
“... A função do juiz togado na fase da pronúncia é a de evitar que alguém que não mereça ser condenado possa sê-lo em virtude do julgamento soberano, em decisão, quiçá, de vingança pessoal ou social..."
Usando expressões populares, pode dizer-se que compete ao juiz evitar que um inocente seja jogado “às feras”, correndo o risco de ser condenado... “
Porque razão os Juízes procuradores de Aveiro não seguem estes princípios básicos?
No caso Face Oculta, um juíz de Aveiro diz sobre factos ocorridos com os aguídos, "... visando dar aparência formalmente legal ...", etc.
E o pior é que em Portugal o ser arguido é já uma condenação. A comunicação social se encarrega desta parte do trabalho.